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NORMAS E DIRETRIZES PACS

NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS

RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe:

1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde.

1.2. Definir normas e diretrizes para a implantação do programa.

1.3. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.

1.4. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção do programa, de acordo com os princípios do SUS.

1.5. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa;

Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.

1.6. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.

1.7. Disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores-supervisores.

1.8. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS.

1.9. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.

1.10. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.

1.11. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.

1.12. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações do PACS.

1.13. Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à atenção primária à saúde.

1.14.Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.

RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PACS, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.

3. Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PACS, cabe:

3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde.

3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normasdiretrizes e as do programa.

3.3. Definir os critérios de priorização de municípios para implantação do programa.

3.4. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.

3.5. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do programa.

3. 6. Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa.

3.7. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa.

3.8. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão Intergestores Bipartite os requisitos específicos para a implantação do programa.

3.9. Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.

3.10. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e de gerenciamento do programa.

3.11. Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de formação e educação permanente dos ACS.

3.12. Capacitar e garantir processo de educação permanente aos enfermeiros instrutores-supervisores dos ACS;

3.13. Assessorar os municípios para implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS;

3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos.

3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação

3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados das ações do PACS no âmbito do estado.

3.17. Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos municípios, objetivando disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria do atendimento primário à saúde.

3.18. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado

RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

4. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:

4.1. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a implantação do programa.

4.2. Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.

4.3. Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde ou conta especial para a saúde.

4.4. Garantir a existência de profissional(ais) enfermeiro(s), com dedicação integral na(s) unidade(s) básica(s) de referência, onde no âmbito de suas atribuições exercerão a função de instrutor supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários de Saúde para 01 enfermeiro.

5. A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde

PRERROGATIVAS:

6.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.

6.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.

7. No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município cabe:

7.1. Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde.

7.2. Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde

garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos ACS.

7.3. Inserir as atividades do programa na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.

7.4. Definir áreas geográficas para implantação do programa, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer.

7.5. Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, segundo as normasdiretrizes e básicas do programa.

7.6. Contratar e remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es) / supervisor(es).

Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS.

7.7 Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos enfermeiros instrutores supervisores, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde.

7.8. Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação de Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS, cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados regional e estadual.

7.9. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das unidades básicas de referência.

7.10. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipal de saúde.

7.11.Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de informação.

DIRETRIZES OPERACIONAIS

8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes

diretrizes: 8.1. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida

.

8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.

8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.

8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.

8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.

8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.

8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.

8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.

8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.

8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.

8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.

8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde

SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou SIPACS).

8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa.

8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:

8.14.1. realização do cadastramento das famílias;

8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;

8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;

8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;

8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias;

execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;

8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;

8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;

8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;

8.14.10. monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral;

monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;

8.14.11 monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;

8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;

8.14.13 identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;

8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação;

8.14.15 seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;

8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;

8.14.16 atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;

8.14.17 monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;

8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fertil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência;

8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;

8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;

8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;

8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil.

8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;

8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;

8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas;

8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;

8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;

8.14.28. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física;

8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;

8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;

8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;

8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.

8.15. São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:

8.15.1. planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde;

8.15.2. coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACS;

8.15.3. reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do programa após a seleção dos ACS, de acordo com a dispersão demográfica de cada área e respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS ;

8.15.4. coordenar a acompanhar a realização do cadastramento das famílias;

8.15.5. realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio econômico da comunidade, a identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACS sob sua responsabilidade;

8.15.6. coordenar a identificação das micro-áreas de risco para priorização das ações dos ACS ;

8.15.7. coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas;

8.15.8. coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;

8.15.9. coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;

8.15.10. executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica na unidade básica de saúde, no domicílio e na comunidade;

8.15.11. participar do processo de capacitação e educação permanente técnica e gerencial junto às coordenações regional e estadual do programa;

8.15.12 consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do programa;

8.15.13. participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise das informações geradas pelos ACS;

8.15.14. definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as ações e atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados;

alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos prazos estipulados;

8.15.15. tomar as medidas necessárias, junto à secretaria municipal de saúde e conselho municipal de saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS;

8.15.16. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.

9. O não cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na suspensão da alocação de recursos federais para o seu financiamento.

ANEXO II

NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF

RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

1. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe:

1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pelos serviços municipais de saúde.

1.2. Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do programa.

Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa.

1.3. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção das unidades de saúde da família, de acordo com os princípios do SUS.

1.4. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa.

1.5. Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos específicos e prerrogativas para implantação e ou implementação da estratégia de saúde da família.

1.6. Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde da família no SIA/SUS.

1.7. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa.

1.8. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior e as instituições de serviço para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos necessários ao modelo de saúde da família.

1.9. Assessorar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações.

1.10. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação “sensu latu” .

1.11. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.

1.12. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação;

1.13. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação, divulgando resultados obtidos.

1.14. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.

1.15. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família.

1.16. Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família.

1.17. Promover articulações com outras instâncias da esfera federal a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde da família;

Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado

RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

2. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PSF, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional.

3. Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe:

3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pelos serviços municipais de saúde.

3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normasdiretrizes e as do programa.

3.3. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.

3.4. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do programa.

3.5 Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa.

3.6. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa;

3.7. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão de Intergestores Bipartite os requisitos específicos e priorizações para a implantação do programa.

3.8. Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS

3.9. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e gerenciamento do programa.

3.10. Promover articulação com as instituições de ensino superior para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos de saúde da família;

3.11. Integrar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações;

3.12. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação “sensu latu”.

3.13. Assessorar os municípios na implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família;

3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e alimentar o banco de dados nacional.

3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação

3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família no âmbito do estado;

3.17. Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família;

3.18. Promover intercâmbio de experiências entre os municípios de sua abrangência;

promover articulações com outras instâncias da esfera estadual, a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde a família;

3.19. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.

RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

4.1. Conduzir a implantação e a operacionalização do PSF como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde.

4.2. Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.

4.3. Inserir as unidades de saúde da família na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais.

4.4. Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais.

selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família.

4.5. Garantir a capacitação e educação permanente da equipes de saúde da família, com apoio da secretaria estadual de saúde.

4.6. Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família, através do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB).

4.7. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais.

4.8. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais e municipal de saúde.

4.9. Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade das unidades de saúde da família.

4.10. Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços de saúde, garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, especialidades ambulatoriais, urgências/emergências e internação hospitalar.

REQUISITOS PARA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA

5. O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.

6. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Saúde da Família:

6.1. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96

6.2. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a implantação do programa;

7. A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.

PRERROGATIVAS

8. São prerrogativas do município:

8.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.

8.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.

DIRETRIZES OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

9. Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas unidades de saúde da família:

9.1. Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde, complementariedade e hierarquização.

9.2. Adscrição de população/territorialização.

9.3. Programação e planejamento descentralizados.

9.4. Integralidade da assistência.

9.5. Abordagem multiprofissional.

9.6. Estímulo à ação intersetorial.

9.7. Estímulo à participação e controle social.

9.8. Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.

9.9. Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.

10. Caracterização das unidades de saúde da família:

10.1. Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, características do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.

10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas identificados.

10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.

10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.

10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;

11. Caracterização das equipes de saúde da família:

11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.

11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta mínimamente pelos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).

11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:

11.3.1.Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas) ou

11.3.2. Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.

PSF - Agente Comunitário de Saúde


PSF

origem do Programa Saúde da Família ou PSF, teve início, em 1994, como um dos programas propostos pelo governo federal aos municípios para implementar a atenção básica. O PSF é tido como uma das principais estratégias de reorganização dos serviços e de reorientação das práticas profissionais neste nível de assistência, promoção da saúde , prevenção de doenças e reabilitação. Traz, portanto, muitos e complexos desafios a serem superados para consolidar-se enquanto tal. No âmbito da reorganização dos serviços de saúde, a estratégia da saúde da família vai ao encontro dos debates e análises referentes ao processo de mudança do paradigma que orienta o modelo de atenção à saúde vigente e que vem sendo enfrentada, desde a década de 1970, pelo conjunto de atores e sujeitos sociais comprometidos com um novo modelo que valorize as ações de promoção e proteção da saúde, prevenção das doenças e atenção integral às pessoas. Estes pressupostos, tidos como capazes de produzir um impacto positivo na orientação do novo modelo e na superação do anterior, calcado na supervalorização das práticas da medicina curativa, especializada e hospitalar, e que induz ao excesso de procedimentos tecnológicos e medicamentosos e, sobretudo, na fragmentação do cuidado, encontra, em relação aos recursos humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS), um outro desafio. Tema também recorrente nos debates sobre a reforma sanitária brasileira, verifica-se que, ao longo do tempo, tem sido unânime o reconhecimento acerca da importância de se criar um "novo modo de fazer saúde".

Atualmente, o PSF é definido com Estratégia Saúde da Família (ESF), ao invés de programa, visto que o termo programa aponta para uma atividade com início, desenvolvimento e finalização. O PSF é uma estratégia de reorganização da atenção primária e não prevê um tempo para finalizar esta reorganização.

No Brasil a origem do PSF remonta criação do PACS em 1991, como parte do processo de reforma do setor da saúde, desde a Constituição, com intenção de aumentar a acessibilidade ao sistema de saúde e incrementar as ações de prevenção e promoção da saúde. Em 1994 o Ministério da Saúde, lançou o PSF como política nacional de atenção básica, com caráter organizativo e substitutivo, fazendo frente ao modelo tradicional de assistência primária baseada em profissionais médicos especialistas focais. Atualmente, reconhece-se que não é mais um programa e sim uma Estratégia para uma Atenção Primária à Saúde qualificada e resolutiva.

Percebendo a expansão do Programa Saúde da Família que se consolidou como estratégia prioritária para a reorganização da Atenção Básica no Brasil, o governo emitiu a Portaria Nº. 648, de 28 de Março de 2006, onde ficava estabelecido que o PSF é a estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organizar a Atenção Básica — que tem como um dos seus fundamentos possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade, reafirmando os princípios básicos do SUS: universalização, descentralização, integralidade e participação da comunidade - mediante o cadastramento e a vinculação dos usuários.

Como conseqüência de um processo de dês hospitalização e humanização do Sistema Único de Saúde, o programa tem como ponto positivo a valorização dos aspectos que influenciam a saúde das pessoas fora do ambiente hospitalar.

PSF - Portaria Nº. 648, de 28 de Março de 2006

  1. manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território;
  2. definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimento da área adstrita, que compreenda o segmento populacional determinado, com atualização contínua;
  3. diagnóstico, programação e implementação das atividades segundo critérios de risco à saúde, priorizando solução dos problemas de saúde mais freqüentes;
  4. prática do cuidado familiar ampliado, efetivada por meio do conhecimento da estrutura e da funcionalidade das famílias que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias e da própria comunidade;
  5. trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;
  6. promoção e desenvolvimento de ações intersetoriais, buscando parcerias e integrando projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde, de acordo com prioridades e sob a coordenação da gestão municipal;
  7. valorização dos diversos saberes e práticas na perspectiva de uma abordagem integral e resolutiva, possibilitando a criação de vínculos de confiança com ética, compromisso e respeito;
  8. promoção e estímulo à participação da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e na avaliação das ações; e
  9. acompanhamento e avaliação sistemática das ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho.

Atribuições comuns a todos os Profissionais que integram as equipes

  1. participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
  2. realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações,entre outros), quando necessário;
  3. realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
  4. garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
  5. realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
  6. realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
  7. responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
  8. participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
  9. promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
  10. identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
  11. garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
  12. participar das atividades de educação permanente; e
  13. realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

Do Enfermeiro do Programa Agentes Comunitários de Saúde

  1. planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
  2. supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;
  3. facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;
  4. realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;
  5. solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
  6. organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS; e
  7. participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.

Programa do Agente Comunitário de Saúde

Programa do Agente Comunitário de Saúde (PACS) são estratégias de reestruturação do PSF Programa Saúde da Família criado para garantir o acesso a serviços baseados na promoção da saúde e no fortalecimento do vínculo com a comunidade.

É a promoção da saúde, a assistência e o tratamento chegando às moradias, a partir de visitas domiciliares feitas por agentes comunitários de saúde. Entre os objetivos dos programas estão a melhoria da qualidade de vida da população e a consolidação dos sistemas locais de saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS).

Também são metas o estímulo à participação da comunidade, como co-responsável na promoção da sua saúde; a diminuição dos indicadores epidemiológicos; e a execução de atividades de natureza preventiva e curativa.

A compreensão de que o processo saúde/doença resulta da interação de diversos fatores do nosso dia-a-dia e a consciência de que a família é o locus privilegiado para atingir o cotidiano dos cidadãos e seus costumes abrem um horizonte de trabalho que permite uma ação eficiente e satisfatória para a comunidade assistida. Daí porque a estratégia de promover saúde em família diretamente nas comunidades. Metas Implantar os programas nas áreas de risco identificadas no município de Vitória e nas áreas onde há carências em termos de serviços de saúde.

busca ativa de situações de risco (gestantes, crianças, portadores de doenças crônico-degenerativas); a promoção do desenvolvimento social.

Além dos agentes comunitários, cada equipe do Programa de Saúde Familiar é composta por médico, enfermeiro, sanitarista, assistente social e auxiliar de enfermagem.

As equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde terão um enfermeiro e agentes comunitários. Outros profissionais vão estar integrando as equipes do PSF, de acordo com o desenvolvimento e necessidades do programa. Diretrizes do Programa de Saúde da Família Esse programa prevê a reorganização do trabalho nas suas Unidades de Saúde de referência, substituindo práticas tradicionais e prestando assistência multiprofissional e integral.

O programa também estimula a participação e o controle social das atividades, a adoção de instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados e o cadastramento das famílias, com visitas aos domicílios, segundo definição territorial pré-estabelecida. Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde O agente comunitário de saúde (ACS) deve trabalhar com famílias de base geográfica definida. Um agente é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.

O recrutamento dos agentes é feito através de processo seletivo no município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde. Entre outros requisitos, o agente de saúde precisa morar, há pelo menos dois anos, na área onde desempenha suas atividades; saber ler e escrever; ser maior de 18 anos; e ter disponibilidade de tempo integral para trabalhar.

O agente desenvolve atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade.

Entre as atribuições básicas dos agentes comunitários de saúde, nas suas áreas territoriais de abrangência, estão o cadastramento das famílias; o acompanhamento de pré-natal e do crescimento e desenvolvimento de crianças de 0 a 5 anos.

Também competem aos agentes a orientação sobre doenças endêmicas, preservação do meio ambiente, saúde bucal, planejamento familiar, nutrição, assistência na área de doenças sexualmente transmissíveis e Aids; promoção da saúde do idoso; apoio a portadores de deficiência psicofísica, entre outros.

Há também a figura do enfermeiro-supervisor, cujas tarefas básicas são o planejamento, a coordenação e o acompanhamento das atividades desenvolvidas dentro do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

- Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas; - Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta; - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; - Executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida; - Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito; - Realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento; - Resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica; - Garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-refência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; - Prestar assistência integral à população descrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalista; - Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; - Promovendo ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfretamento conjunto dos problemas identificados; - Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais; - Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselho locais de saúde e no conselho Municipal de Saúde; - Auxiliar na implantação do cartão Nacional de Saúde. Atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde

Atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde Agente Comunitário de Saúde (ACS) mora na comunidade e está vinculado à USF que atende a comunidade. Ele faz parte do time da Saúde da Família! Quem é o agente comunitário? È alguém que se destaca na comunidade, pela capacidade de se comunicar com as pessoas, pela liderança natural que exerce. O ACS funciona como elo entre e a comunidade. Está em contato permanente com as famílias, o que facilita o trabalho de vigilância e promoção da saúde, realizado por toda a equipe. É também um elo cultural, que dá mais força ao trabalho educativo, ao unir dois universos culturais distintos: o do saber científico e o do saber popular. O seu trabalho é feito nos domicílios de sua área de abrangência. As atribuições específicas do ACS são as seguintes: - Realizar mapeamento de sua área; - Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; - Identificar indivíduosfamílias expostos a situações de risco; - Identificar área de risco; - Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontólogico, quando necessário; - Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas; - Realizar, por meio da visita domiciliar, e acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; - Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; - Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; - Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; - Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe

Agente Comunitário de Saúde perguntas

O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?

Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.
O que faz um agente comunitário de saúde?

Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde.
Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?

Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?

Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).
Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde?

Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.
Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?

Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde.
Existe contradição entre o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002? Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 10.507/2002 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.
Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?

Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.
O que é um vínculo de trabalho indireto?

Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município).
Por que o Ministério Público do Trabalho não aceita a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto?

Embora a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto esteja prevista no art. 4º da Lei nº 10.507/2002, o Ministério Público do Trabalho entende que esse profissional executa atividade finalística do Estado. Assim, a sua inserção no serviço deve observar a regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, o concurso público para o exercício de cargo efetivo ou emprego público como única forma de ingresso no serviço público.

Leis ACS

Lei nº. 11.350/06 - Regulamenta a Atividade dos agentes comunitários de Saúde e dos Agentes de combate às endemias.

LEI Nº. 10.507/02. - Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

DECRETO Nº. 3.507/ 00 – sobre o bom atendimento

Lei n° 9.795/99 - que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental.

Leis nº. 8080/90 - torna obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, sendo proibidas cobranças de dinheiro.

Lei Nº. 8.142/90 - participação da população, Conferências e os Conselhos de Saúde.

Constituição

Art. 196 – a saúde é direito de todos e dever do Estado, promoção, proteção e recuperação.

Art. 197 – relevância pública, ações de saúde, regulamentar, fiscalizar e controlar

Art. 198 – é uma rede regionalizada e hierarquizada,

I - descentralização.

II - prioridade p/ atividades preventivas.

III –participação da cumunidade

Art. 199 – a assistência à saúde é livre a iniciativa privada.

Art. 200 - o SUS + outras atribuições.

SUS

SUS

O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de saúde. Anteriormente, a assistência médica estava a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), ficando restrita aos empregados que contribuíssem com a previdência social; os demais eram considerados "indigentes" e eram atendidos apenas em serviços filantrópicos. Do Sistema Único de Saúde fazem parte os centros e postos de saúde, hospitais - incluindo os universitários, laboratórios, hemocentros (bancos de sangue), além de fundações e institutos de pesquisa, como a FIOCRUZ - Fundação Oswaldo Cruz e o Instituto Vital Brazil.

Princípios do SUS

O Sistema Único de Saúde teve seus princípios estabelecidos na Lei Orgânica de Saúde, em 1990, com base no artigo 198 da Constituição Federal de 1988. Os princípios da universalidade, integralidade e da eqüidade são às vezes chamados de princípios ideológicos ou doutrinários, e os princípios da descentralização, da regionalização e da hierarquização de princípios organizacionais, mas não está claro qual seria a classificação do princípio da participação popular.

Universalidade

"A saúde é um direito de todos", como afirma a Constituição Federal. Naturalmente, entende-se que o Estado tem a obrigação de prover atenção à saúde, ou seja, é impossível tornar todos sadios por força de lei.

Integralidade

A atenção à saúde

inclui tanto os meios curativos quanto os preventivos; tanto os individuais quanto os coletivos. Em outras palavras, as necessidades de saúde das pessoas (ou de grupos) devem ser levadas em consideração mesmo que não sejam iguais às da maioria. Eqüidade

Todos devem ter igualdade de oportunidade em usar o sistema de saúde; como, no entanto, o Brasil contém disparidades sociais e regionais, as necessidades de saúde variam. Por isso, enquanto a Lei Orgânica fala em igualdade, tanto o meio acadêmico quanto o político consideram mais importante lutar pela eqüidade do SUS.

Participação da comunidade

O controle social, como também é chamado esse princípio, foi melhor regulado pela Lei nº. 8.142. Os usuários participam da gestão do SUS através das Conferências de Saúde, que ocorrem a cada quatro anos em todos os níveis, e através dos Conselhos de Saúde, que são órgãos colegiados também em todos os níveis. Nos Conselhos de Saúde ocorre a chamada paridade: enquanto os usuários têm metade das vagas, o governo tem um quartotrabalhadores outro quarto. e os

Descentralização político-administrativa

O SUS existe em três níveis, também chamados de esferas: nacional, estadual e municipal, cada uma com comando único e atribuições próprias. Os municípios têm assumido papel cada vez mais importante na prestação e no gerenciamento dos serviços de saúde; as transferências passaram a ser "fundo-a-fundo", ou seja, baseadas em sua população e no tipo de serviço oferecido, e não no número de atendimentos.

Hierarquização e regionalização

Os serviços de saúde são divididos em níveis de complexidade; o nível primário deve ser oferecido diretamente à população, enquanto os outros devem ser utilizados apenas quando necessário. Quanto mais bem estruturado for o fluxo de referência e contra-referência entre os serviços de saúde, melhor a eficiência e eficácia dos mesmos. Cada serviço de saúde tem uma área de abrangência, ou seja, é responsável pela saúde de uma parte da população. Os serviços de maior complexidade são menos numerosos e por isso mesmo sua área de abrangência é mais ampla, abrangência a área de vários serviços de menor complexidade.

Ser eficiente e eficaz, produzindo resultados com qualidades.


A Lei Orgânica da Saúde estabelece ainda os seguintes princípios:

  • Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

  • Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;

  • Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
  • Integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio-ambiente e saneamento básico;
  • Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
  • Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
  • Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.