Educação Ambiental
O Departamento de Educação Ambiental foi instituído no Ministério do Meio Ambiente - MMA em 1999 para desenvolver ações a partir das diretrizes definidas pela Lei n° 9.795/99, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental.
A regulamentação da Lei n° 9.795/99 define que a coordenação da Política Nacional de Educação ficará a cargo de um Órgão Gestor dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação.
De acordo com a Portaria n° 268 de 26/06/2003, o Departamento de Educação Ambiental representa o MMA junto ao Órgão Gestor.
A missão do Departamento é estimular a ampliação e o aprofundamento da educação ambiental em todos os municípios e setores do país, contribuindo para a construção de territórios sustentáveis e pessoas atuantes e felizes.
LEI Nº. 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999
(DOU de 28/04/99)
. Regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25/06/02.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental
incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão ambiental promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama. promover ações
de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão
ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas
destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o
ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º - São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente cm sua totalidade, considerando a interdependência entre o
meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IIl - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural
Art. 5º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente cm suas múltiplas c
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental corno um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada
nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade
e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia,
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos c solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção l
Disposições Gerais
Art. 6º - É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7º - A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-govemamentais com atuação
em educação ambiental.
Art. 8º - As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de
atuação inter-relacionadas;
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IIl - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados
os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º - A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos
profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito á
problemática ambiental
§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão
ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos
interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material
educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas
nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art.9º - Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10.- A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada.
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º - A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de
ensino.
§ 2º - Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas éreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina especifica.
§ 3º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve
ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem
desenvolvidas.
Art. 11 - A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, era
todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e
objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12 - A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus
cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta
Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13 - Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e
participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-
governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas as unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VIl - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14 - A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficara a cargo de um órgão
gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei
Art. 15 - São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de
educação ambiental.
Art. 16 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência nas
áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental,
respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental
Art. 17 - A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos
vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os
seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação
Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar retorno social
propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de
forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua
publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Samey Filho
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